DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DA METADE IDEAL (50%) DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 59.435, do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, de propriedade de MARTIN PAUL SCHWARK. CONTRIBUINTE/INSCRIÇÃO CADASTRAL Nº 301.026.0016-0. DESCRIÇÃO: Um terreno que é formado por parte do lote número 02, da quadra 60, do Jardim Morumbi, antiga Fazenda Morumbi, no 30º Subdistrito Ibirapuera, e que mede 20,05 metros de frente para a Rua General Pereira da Cunha; do lado esquerdo de quem da rua olha para o terreno, mede 51,00 metros, onde confina com o lote número 1; do lado direito mede 50,50 metros, onde confina com o remanescente do lote número 2, pelo título atribuído à Roque Willer Affonso, tendo nos fundos 19,90 metros, onde confina, com parte do lote número 12, encerrando a área de 1.003,00 metros quadrados, estando o imóvel distante 40,00 metros da esquina da Rua Antônio Andrade Rabelo. Certificou o Oficial de Justiça (Id. f9a6676): "Benfeitorias não constantes na matrícula: uma casa".
OBSERVAÇÕES:
1) Em caso de arrematação de DIREITOS de forma parcelada, o arrematante deverá apresentar uma caução idônea, em até 24 (vinte e quatro) horas, caução esta condicionada à aceitação pelo(a) Juiz(a) Presidente(a) dos Leilões Judiciais. Não sendo aceita a caução idônea pelo(a) Juiz(a), ou no caso da sua não apresentação ao(à) Leiloeiro(a) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao ato, a forma de pagamento do saldo remanescente automaticamente será alterada para “à vista”, caso em que o(a) arrematante declara desde já ciência da condição estabelecida, se comprometendo a efetuar o pagamento na forma acima determinada, sob pena de aplicação das penalidades administrativas, ou seja, perda do sinal de 25% da arrematação e da comissão paga ao(à) Leiloeiro(a), sem prejuízo de eventual responsabilidade penal, civil, administrativa, multa ou outra consequência legal. O(a) arrematante remisso(a) terá seu cadastro inviabilizado, nos termos do art. 17, incisos V e VI e Art. 18, p.único do Provimento GP/CR nº 07/2021.
2) HÁ ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (Saldo devedor: R$ 79.995,40 até fevereiro/2025).
3) Os efeitos da arrematação no caso de hipoteca e alienação fiduciária, serão apreciados e decididos pelo(a) Juiz(a) da Vara de origem, nos termos do art. 7º do Provimento GP/CR nº 07/2021.
4) HÁ OUTRAS PENHORAS.
5) HÁ INDISPONIBILIDADES.
6) HÁ DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (AV.15).
7) Conforme despacho do Juízo da Execução (Id. 64b286e): "Consigne-se no respectivo edital de hasta pública que eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, consignado que a sub-rogação de eventuais créditos tributários de que trata o art. 130 do CTN ocorrerá sobre o preço da arrematação desde que suficiente para quitação integral do crédito do reclamante, em observância à ordem preferencial do crédito trabalhista disposta nos arts. 908, §1º do CPC e 186 do CTN, como o fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens e direitos adquiridos judicialmente,através de hasta pública e os demais ônus sobre o imóvel, inclusive condominiais,correrão por conta do arrematante. Outrossim, esclarece-se que ITBI, é imposto futuro e não será sub-rogado".