DIREITOS decorrentes de contrato de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA sobre o imóvel MATRÍCULA nº 120.499 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP. INSCRIÇÃO FISCAL nº 004.109.076.093 da Prefeitura Municipal de São Paulo/SP. DESCRIÇÃO: o APARTAMENTO nº 163, situado no 16° andar da Torre A do empreendimento imobiliário denominado Condomínio Vida Viva São Bernardo do Campo/SP, com acesso pela Avenida Armando Ítalo Setti, n° 300; composto por uma suíte com closet, dois dormitórios, um banheiro social, sala de jantar, sala de estar, terraço social, cozinha e área de serviço; com área privativa real de 90,638m², área real comum de 130,673m², encerrando a área real total de 221,311m², correspondendo no terreno e nas partes comuns do condomínio à fração ideal de 0,2895%. Na área privativa deste apartamento está incluído 2,574m² correspondente ao armário sob o n° 3, situado no 1° sobressolo do empreendimento, e na área comum está incluído o direito a guardar 2 automóveis de passeio em vaga comum e indeterminada na garagem coletiva do empreendimento, com necessidade de auxílio de manobrista.
OBSERVAÇÕES:
1) Imóvel objeto de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA com SALDO DEVEDOR no importe de R$ 132.760,93 atualizado até 06/06/2024 (os efeitos da arrematação no caso de hipoteca e alienação fiduciária, serão apreciados e decididos pelo Juízo do processo, nos termos do art. 7º do Provimento GP/CR nº 07-2021);
2) Em caso de arrematação de DIREITOS de forma parcelada, o arrematante deverá apresentar uma caução idônea, em até 24 (vinte e quatro) horas, caução esta condicionada à aceitação pelo(a) Juiz(a) Presidente(a) dos Leilões Judiciais. Não sendo aceita a caução idônea pelo(a) Juiz(a), ou no caso da sua não apresentação ao(à) Leiloeiro(a) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao ato, a forma de pagamento do saldo remanescente automaticamente será alterada para “à vista”, caso em que o(a) arrematante declara desde já ciência da condição estabelecida, se comprometendo a efetuar o pagamento na forma acima determinada, sob pena de aplicação das penalidades administrativas, ou seja, perda do sinal de 25% da arrematação e da comissão paga ao(à) Leiloeiro(a), sem prejuízo de eventual responsabilidade penal, civil, administrativa, multa ou outra consequência legal. O(a) arrematante remisso(a) terá seu cadastro inviabilizado, nos termos do art. 17, incisos V e VI e Art. 18, p.único do Provimento GP/CR nº 07/2021;
3) Imóvel objeto de ARRESTO e INDISPONIBILIDADES em outros processos;
4) Imóvel com débitos CONDOMINIAIS no importe de R$ 109.046,19 atualizado até 20/06/2024;
5) Conforme despacho do Juízo da Execução (id.bf371b1): "...Nas hipóteses de arrematação ou adjudicação, as despesas necessárias para a efetivação da transferência do(s) bem(ns), inclusive para o registro da carta de arrematação e baixa de averbações de penhoras junto ao CRI, quando houver, deverão ser suportadas pelo(a) arrematante ou adjudicante; quanto aos débitos tributários relativos a imposto cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens móveis e imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referente a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, estejam ou não inscritos na dívida ativa, haverá a isenção do arrematante/alienante (artigo 130, parágrafo único, do CTN); os débitos de natureza não tributária, como as despesas condominiais, ainda que anteriores à arrematação, ficarão a encargo do eventual arrematante, devendo constar expressamente no edital, conforme art. 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019...".