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Uma quadra de forma irregular, situada nesta cidade, com frente para a Avenida 1 e assim se descreve: Começa no limite da Avenida dos Autonomistas, 780, e segue em linha reta rumo NE 17° 25’, percorrendo a distância de 488,18m até o ponto EL; no ponto EL deflete à direita rumo SE 72° 44’, percorrendo a distância de 50,57m, em linha reta até o ponto denominado 19; no ponto 19 deflete ligeiramente à esquerda em linha suavemente quebrada, rumo NE e percorre a distância de 34,00m até o ponto P; no ponto P a divisa deflete novamente à esquerda e segue em linha reta rumo NE 18° 06’, percorrendo 37,88m até o ponto Q, continuando no mesmo rumo 15° 35’ até o ponto R, percorrendo 137,35m; no ponto R a divisa deflete à esquerda rumo NW 70° 58’ 12’, percorrendo 62,10m até o ponto S; do ponto inicial até o ponto S a divisa confronta com terrenos da Urbanizadora Continental S/A;
do ponto S segue em linha reta de 20,15m confrontando com área verde do loteamento industrial; daí segue em reta 38,27m, confrontando com o lote 16 da quadra B do loteamento industrial; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta por 636,53m, no rumo 13° 22’ 45” SE até a Avenida dos Autonomistas confrontando com terrenos da Comabra – Cia de Alimentos do Brasil S/A; Desse ponto a divisa deflete à esquerda segue por 60,93m, no rumo 24° 27’ 57” SE até encontrar com o ponto inicial da descrição confrontando neste último trajeto com a referida via pública, encerrando a área de 40.453,88m². CADASTRO ATUAL 23242.22.79.0001.00.00.02. R. 3 – …o proprietário vendeu o imóvel matriculado… à FIO – FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO… Av. 5 – … a Avenida 1 constante desta matrícula passou a denominar-se Avenida Franz Voegeli."
O adquirente fica isento quanto aos débitos tributários incidentes sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem objeto desta alienação, inscritos ou não na dívida ativa (art. 6º do Prov. GP/CR n. 4/2020 c/c art. 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho). Os eventuais débitos tributários incidentes sobre o bem apenas se sub-rogam no preço oferecido, observada a ordem de preferência (art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional - CTN c/c art. 908, § 1º, do CPC).
Ressalte-se que a aquisição de bem imóvel em processo judicial é originária, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade do adquirente pelos débitos tributários que recaiam sobre ele até a presente data, nos termos do art. 6º do PROVIMENTO GP/CR Nº 04/2020.